ACSTJ de 23-04-2009
Contrato de mediação imobiliária Remuneração
I -A remuneração do mediador só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação -art. 19.º do DL n.º 77/99, de 16-03 -e com a venda ao cliente angariado pelo mediador. II - Para tanto, deverá o mediador demonstrar que o comprador foi angariado por si ou que a venda em causa, apesar de ter sido feita a um terceiro, foi-o simuladamente, para encobrir o verdadeiro comprador -o cliente angariado pelo mediador.
Revista n.º 204/07.5TVPRT.S1 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
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