| ACSTJ de 23-04-2009  Litigância de má fé  Princípio do contraditório  Decisão surpresa  Nulidade sanável     
						 I -Alegando o credor que nada foi pago e provando-se que afinal recebeu parte do devido, deve concluir-se que aquele afirmou um facto que sabia não corresponder à verdade, que era do seu conhecimento pessoal, e, por isso, actuou dolosamente quanto à verdade dos factos, devendo ser condenado como litigante de má fé.II - O facto de o autor não ter sido notificado previamente para se pronunciar sobre a possibilidade de vir a ser condenado a esse título consubstancia-se numa nulidade que, porém, se sanará se não for arguida atempadamente no tribunal a quo nos termos dos arts. 201.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, do CPC.
  
                      Revista n.º 517/09 -2.ª Secção  Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
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