ACSTJ de 23-04-2009
Contrato-promessa Trespasse Incumprimento definitivo Restituição do sinal
I -A resolução do contrato-promessa tem um regime específico (art. 442.º, n.º 2, do CC), conferindo o direito a quem recebeu o sinal de o fazer seu, se o incumprimento foi da outra parte, e o dever de o devolver em dobro se foi ele que não cumpriu, não distinguindo a lei se a entrega do sinal se prolongou no tempo em entregas parciais ou se foi feita de uma só vez: é a totalidade que deve ser devolvida. II - Incumpre definitivamente o contrato-promessa de trespasse o promitente-trespassante que vende a um terceiro o imóvel onde se convencionou instalar o estabelecimento objecto da promessa.
Revista n.º 2937/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
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