Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-04-2009
 Execução para pagamento de quantia certa Consignação de rendimentos Contrato de arrendamento Renda Caducidade Arrendatário Direito de preferência Venda executiva
I -A vantagem da consignação de rendimentos, em processo executivo, reside no facto de operar sem necessidade de se proceder à venda judicial do bem, mas ela tem um limite legal imperativo de duração que é de 15 anos, nos termos do art. 659.º, n.º 2, do CC, quando se tratar de rendimentos de imóveis, pelo que se houver sido celebrado um arrendamento por convenção das partes ou por arrematação judicial, exactamente para que se opere a consignação dos rendimentos emergentes da posição de locatário (rendas), não faz sentido que tal arrendamento ocorra para além do limite máximo de duração da própria consignação, pressuposto e fundamento daquele arrendamento.
II - Nada impede que sendo a locação resultante de um acto judicial, ela esteja sujeita ao regime geral da caducidade da locação contemplado no art. 1051.º do CC, desde que se verifiquem, como no caso sub judicio, um ou mais pressupostos, aí delineados.
III - Também em nada altera a situação, o facto de o Recorrente, enquanto arrendatário das fracções, ter sido notificado para oportunamente exercer o direito de preferência em acto de venda judicial, nos autos de execução hipotecária, desde que o tivesse sido qua tale, isto é, enquanto arrendatário, dada a titularidade do direito de preferência na aquisição do imóvel que a lei concede aos arrendatários.
Revista n.º 6281/03.0TBSXL.S1 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria