ACSTJ de 21-04-2009
Anulação da venda Coacção moral Requisitos Ilicitude Negócio usurário
I -Para que se possa, com propriedade, dizer que uma determinada declaração negocial foi feita sob coacção moral, imperioso é que o declarante tenha sido ameaçado ilicitamente pelo coactor com o fim de obter dele a declaração: é o que, com toda a claridade e sem dúvidas, resulta do que está estatuído no art. 255.º do CC. II - A esta luz, que é a correcta -e tanto assim que nemine discrepante é aceite tanto ao nível doutrinal como jurisprudencial -, não se pode considerar a aceitação por parte dos AA. de determinadas exigências negociais dos RR., traduzidas num documento escrito, cognominado de Protocolo, representativas das contra-partidas à autorização de venda de um imóvel pertencente em compropriedade a ambos, na certeza de que, com a concretização do negócio, todos eles colheram benefícios, percebendo, primeiro, o respectivo preço e, depois, repartindo-o, em conformidade com o quinhão de cada um, como tendo sido feita sob coacção moral. III - Esta ideia sai, ainda, reforçada na medida em que fica provado que os declarantes/AA. pretendiam mesmo a concretização do negócio, o que vale por dizer que não houve sequer qualquer desvio das suas verdadeiras vontades. IV - Acresce que sempre se terá de ter presente que o simples aproveitamento de uma situação económica menos favorável de uma parte negocial pela outra é sempre o resultado do funcionamento do mercado, seja qual for o negócio concretizado. V - Não havendo, como não houve, declaração viciada, nem ameaça ilícita, o negócio nunca poderia ser anulado com base na figura da coacção moral. VI - Quando muito, com vista a obterem a anulação do negócio poder-se-ia falar de usura -situação esta prevista no art. 282.º do CC -se os “queixosos” tivessem alegado e provado que os RR. se aproveitaram, explorando-os, de uma situação de necessidade, de inexperiência, de ligeireza, de dependência, de estado mental ou fraqueza para obterem as declarações produzidas.
Revista n.º 653/09 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá (voto de vencido) Mário Cruz
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