ACSTJ de 21-04-2009
Direito de propriedade Registo predial Inscrição matricial Presunção de propriedade Documento autêntico Força probatória plena Prova testemunhal Admissibilidade
I -Nada tendo sido referido na escritura de compra e venda sobre a existência de um escritório no imóvel, é manifesto que não se mostra vedado o recurso à prova testemunhal para o apuramento da exacta extensão e composição do prédio alienado, atendendo a que não tendo tais elementos sido objecto de visualização directa pelo notário, a sua existência, ou inexistência, não podia ser objecto de cobertura pela força probatória plena da escritura outorgada -art. 392.° do CC. II - O mesmo se diga quanto à certidão relativa à descrição predial do referido imóvel que decorre de inscrição efectuada por parte dos respectivos interessados -arts. 41.°, 42.° e 80.°, n.º 1, do CRgP -limitando-se a actividade fiscalizadora do conservador, perante os documentos apresentados, à apreciação dos seguintes aspectos: identidade entre o prédio a que se refere o acto a registar e a correspondente descrição; legitimidade dos interessados; regularidade formal dos títulos referentes aos actos a registar; e validade dos mesmos actos -art. 68.° da referida codificação. III - E no que respeita à certidão matricial, os seus efeitos são meramente fiscais, sendo, igualmente, tal inscrição da iniciativa do respectivo interessado, pelo que, do conteúdo da mesma não se podem extrapolar os efeitos probatórios invocados pelos recorrentes.
Revista n.º 518/09 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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