ACSTJ de 21-04-2009
Divórcio litigioso Deveres conjugais Prazo de caducidade Apoio judiciário
I -O significado do disposto no n.º 2 do art. 1786.° do CC é o de que, havendo vários factos susceptíveis de constituírem fundamento do divórcio -continuados ou não -, o prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um deles, isto é, mesmo que se trate de facto continuado; mas, sendo continuado, só começa a correr quando tal facto cesse, ainda que o conhecimento do mesmo facto ocorra enquanto ele se mantém. II - Tendo a autora pedido a concessão de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, e este, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, por requerimento entrado nos serviços Social, face ao disposto no art. 33.°, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, a acção tem de se considerar proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, pelo que, embora a presente acção tenha dado entrado efectiva em Juízo após o decurso do prazo de dois anos, não é essa a data a ter em conta para a verificação da excepção de caducidade.
Revista n.º 4070/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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