ACSTJ de 21-04-2009
Recurso de agravo em segunda instância Interposição de recurso Requerimento Falta de fundamentação Admissibilidade de recurso Despacho sobre a admissão de recurso Reforma da decisão Tempestividade
I -O art. 701.º do CPC, ao indicar as questões prévias a apreciar pelo relator, nelas inclui o convite das partes a suprirem eventual deficiência das conclusões das alegações, mas não a suprirem alguma deficiência do requerimento de interposição do recurso, como se justificaria que, a pretender o legislador que tal fosse feito, o dissesse então. II - Assim, a referida falta de indicação do fundamento do recurso no requerimento de interposição implica o indeferimento desse requerimento -como aliás já acontecia mesmo quando inexistia texto legal expresso a exigir a indicação do respectivo fundamento -, como resulta da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 687° do CPC. III - Com efeito, referindo o n.º 1 deste preceito que no requerimento de interposição deve ser indicada a espécie de recurso e, nos casos previstos nos n.ºs 2, 4 e 6 do art. 678.° e na parte final do n.º 2 do art. 754°, o respectivo fundamento, estatui este n.º 3, que tem de ser interpretado em coordenação com aquele n.º 1, que tal requerimento é indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, excluindo desse indeferimento apenas aquela hipótese, de erro na espécie deste. IV - Acresce que não há similitude suficiente entre a hipótese dos autos e a da falta de apresentação de conclusões nas alegações para se justificar solução idêntica: na hipótese dos autos, estamos perante uma situação só por si determinante da não admissão do recurso; na hipótese da falta de conclusões, estamos perante uma situação em que, inexistindo algum outro fundamento de inadmissibilidade, se impõe a determinação do âmbito do recurso, a concretizar nos termos do n.º 4 do art. 690° do CPC, a fim de se saber quais as questões a apreciar e decidir no tribunal de recurso mas apenas na pressuposição de este ser admitido. V - A admissão liminar do recurso no tribunal recorrido não impede a sua rejeição no tribunal do recurso. VI - E, não admitido o recurso, é óbvio que não pode também ser satisfeita a pretensão da recorrente de realização de julgamento ampliado, que sempre pressupõe, em primeira linha, a admissibilidade do recurso. VII - O requerimento de reforma só pode ser apresentado nas alegações de recurso quando este seja admissível, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 669.° do CPC, recaindo sobre a recorrente o ónus de apurar se do acórdão impugnado cabe ou não recurso: se coubesse, podia sem dúvida apresentar o requerimento nas alegações de recurso, mas, na hipótese contrária, teria de o apresentar mediante requerimento autónomo no prazo de dez dias a contar da notificação do mesmo acórdão. VIII - Sendo o presente recurso inadmissível, tal requerimento foi apresentado em prazo que já foi ultrapassado, o que igualmente obsta ao seu deferimento. VIII - Acresce que a lei não impunha à Relação que sobre esse requerimento se pronunciasse, conferindo-lhe uma mera faculdade de o fazer, a tal entendimento não obstando o disposto no art. 670.°, n.º 1, do CPC.
Agravo n.º 3838/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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