ACSTJ de 21-04-2009
Impugnação da matéria de facto Gravação da prova Transcrição Duplo grau de jurisdição Alegações de recurso Reapreciação da prova
I -Os DL n.ºs 329-A/95, de 12-12, 180/96, de 25-09, e 183/2000, de 10-08, garantiram o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. II - A redacção do art. 690.º-A do CPC (introduzida pelo último diploma citado) dispensou o recorrente, que impugna a matéria de facto, de proceder à transcrição das passagens de gravação em que se baseia, mas impõe-lhe que indique, concreta e explicitamente, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que o faça por referência à gravação, nos termos assinalados na acta. III - Deve, assim, explicitar quais as passagens concretas da gravação -referidas na acta -onde se contém os depoimentos de cuja valoração discorda, sob pena de não ser aceite o pedido de reapreciação, já que, em princípio, a Relação só tem de debruçar-se sobre esses pontos (como resulta do preâmbulo do DL n.º 39/95) que não sobre toda a prova produzida, impondo-se o balizar com rigor a área de reapreciação.
Revista n.º 18/09.8YFLSB -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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