ACSTJ de 21-04-2009
Veículo automóvel Direcção efectiva Proprietário Condutor por conta de outrem Responsabilidade solidária Comitente Comissário Seguro de garagista Fundo de Garantia Automóvel
I -A direcção efectiva do veículo traduz-se num poder real (material ou de facto), presumindo-se que o detém o proprietário. II - O titular da direcção efectiva é solidariamente responsável pelos danos causados pelo condutor desde que demonstrada uma relação de comissão, ou seja, uma inequívoca relação de dependência, ou de mando, em que o comitente pode dar ordens e o comissário lhes deve obediência. III - Aquando da entrega de um veículo na oficina, para reparação (revisão ou até inspecção) a direcção efectiva transfere-se do proprietário para o garagista durante o período de trabalhos e fases prévias de diagnóstico ou de teste final, fá-lo na qualidade de comissário do garagista. IV - O empregado mecânico da oficina que conduz o veículo nas fases de diagnóstico ou de teste final, fá-lo na qualidade de comissário do garagista. V - A direcção efectiva pode transferir-se para este, antes da entrada na oficina, se acordada contratualmente com a reparação, a tomada e restituição do veículo, no local indicado pelo dono, tal não acontecendo se tal actividade resultar de mera cortesia ou de solicitação do dono à parte do contrato de reparação. VI - O garagista está obrigatoriamente sujeito à obrigação de segurar (art. 6.º, n.º 3, do DL n.º 291/2007 e do anterior, aqui aplicável) art. 2.º, n.º 3 do DL n.º 522/85, de 31-12) sendo o seguro de responsabilidade civil para garantir a utilização do veículo enquanto tiver a sua direcção efectiva, isto é, o utilizar por virtude das suas funções e no exercício da sua actividade profissional. VII - A ausência de seguro torna o Fundo de Garantia Automóvel garante da indemnização, que fica subrogado nos direitos do lesado.
Revista n.º 1550/06.OTBMTJ.S1 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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