Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-04-2009
 Contrato de financiamento Contrato de crédito ao consumo Cláusula contratual geral Assinatura Nulidade Livrança em branco Preenchimento abusivo Oposição à execução Abuso do direito
I -A disciplina do DL n.º 446/85 destina-se a proteger os consumidores, que aderem a contratos cujas cláusulas não podem negociar, não conhecem ou não entendem; destina-se precisamente a prevenir comportamentos de má fé por parte das empresas que apresentam aos respectivos clientes contratos previamente minutados, que os mesmos só podem rejeitar ou aderir.
II - O facto de as recorridas terem cumprido com as obrigações assumidas durante largos meses só mostra que as mesmas estavam de boa fé e pretendiam cumprir o contrato.
III - O comportamento incorrecto é o do recorrente, que, encontrando-se bem assessorado por juristas competentes, insiste em violar a lei, mantendo cláusulas gerais inseridas nos formulários, após a assinatura dos aderentes, sendo certo que a lei e de 1985 e o contrato será de 2002.
IV - O recorrente não fica sequer inibido de receber aquilo a que tem direito, usando a competente acção declaratória por incumprimento do contrato e obtendo a condenação das ora recorridas no que lhe for devido.
V - O comportamento das recorridas é legitimo, pois não traduz a ideia de que nade devem ao recorrente, mas apenas que não lhe devem o montante por si inscrito na livrança. Não se verifica, pois, o invocado exercício abusivo do direito por parte das recorridas.
Revista n.º 252/09 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos