ACSTJ de 21-04-2009
Impugnação da matéria de facto Requisitos Recurso de apelação Prazo de interposição do recurso Deserção de recurso Gravação da prova Transcrição
I -A lei não impõe ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto o ónus de manifestar essa intenção antes do prazo de 30 dias a que alude o art. 698.º, n.º 2, do CPC. II - Por isso, interposto recurso da sentença, o Tribunal, se a minuta não for apresentada no prazo de 30 dias, deve aguardar o decurso do prazo de 40 dias concedido pela lei ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, para, então, julgar deserto o recurso por falta de alegações. III - Se a minuta com alegações for apresentada, o Tribunal deve sempre analisar as alegações a fim de verificar se houve efectiva impugnação da matéria de facto com observância do disposto no art. 690.º-A do CPC. IV - Se o recorrente procedeu à transcrição dos depoimentos gravados, não carece o recorrente de referenciar os depoimentos ao assinalado na acta.
Revista n.º 680/09 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
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