Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-04-2009
 Confissão Valor probatório Contrato de compra e venda Cumprimento defeituoso Responsabilidade contratual Presunção de culpa Defesa do consumidor Actividades perigosas Obrigação de indemnizar
I -A confissão efectuada pela ré no termo de responsabilidade que emitiu e onde “declara ter executado a Rede de Utilização de Gás Combustível, numa vivenda, (…) Tendo sido esta executada em conformidade com a legislação Portuguesa, Normas Portuguesas e Documentos Técnicos vigentes”, não obsta a que a mesma alegue e prove não ter tido responsabilidade na parte da instalação de gás em que foi detectado o defeito causador dos danos.
II - Segundo o art. 913.° do CC, a coisa vendida é defeituosa quando se verifique uma das seguintes quatro categorias de vícios ou “defeitos”: vício que desvalorize a coisa; vício que impeça a realização do fim a que é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
III - Mas a par destes vícios que têm em vista o interesse da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito do contrato, pela entrega de coisa com as qualidades ou características adequadas ao fim a que se destina, em conformidade com o acordado, há ainda que acrescentar os defeitos com um conteúdo mais abrangente e que visam proteger a vida e a integridade fisicopsíquica das pessoas, a sua saúde e segurança, tutelados pela Lei de Defesa do Consumidor.
IV - A obrigação de indemnizar, no caso dos autos, pode advir da responsabilidade contratual presumidamente culposa, nos termos do art. 799.º do CC e da responsabilidade, independente de culpa, do fornecedor de coisa ou produto defeituoso a consumidor.
V - Decorre desta constatação que o comprador, para ter direito a indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato, só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquele, sem necessidade de alegar e provar a culpa do vendedor, pois é sobre este que, de harmonia com o disposto nos arts. 798.° e 799.°, ambos do CC, recai o ónus de provar que o defeito da coisa não procede de culpa sua.
VI - Não tem qualquer fundamento invocar aqui o art. 493.°, n.º 2, do CC, uma vez que a montagem das instalações, designadamente se antes da ligação ao gás não pode 'a priori' configurar-se como uma actividade perigosa, 'por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados'.
VII - Não tendo a ré construtora alegado que não teve culpa no cumprimento defeituoso da sua prestação, como antes de a cumprir, não foi diligente no acompanhamento da execução dos trabalhos do empreiteiro a quem confiou a obra e posteriormente na averiguação de qualquer vício da obra que impedisse os compradores de fruírem, de modo pleno, a casa de habitação ou de que a casa não tinha alguma das qualidades necessárias para assegurar esse objectivo, e não logrando provar que o vício e os danos dele derivados não procedeu de culpa sua, resultou demonstrada a sua culpa (presumida), ficando a mesma constituída na obrigação de indemnizar os autores pelos danos para eles advenientes desse vício, nos termos dos arts. 798.º e 799.º do CC.
Revista n.º 408/09 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo