Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-04-2009
 Impugnação da matéria de facto Ilações Poderes da Relação Princípio da livre apreciação da prova Simulação Documento autêntico Prova testemunhal Admissibilidade Documento particular Assinatura Terceiro Força probatória
I -Quando no recurso de apelação se impugne a decisão sobre a matéria de facto, o princípio fundamental da livre apreciação das provas fixado no art. 655.º, n.º 1, fica a valer na 2.ª instância com amplitude idêntica à da 1.ª. E é lícito às instâncias extrair ilações dos factos provados ser-vindo-se de presunções judiciais, já que, funcionando estas em termos práticos como um meio de prova baseado nas máximas da experiência, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana, o juízo de valor em que se traduzem é ainda um juízo de facto, é ainda matéria de facto insindicável pelo STJ, desde logo porque a sua força probatória material, segundo a lei, coincide com a da prova testemunhal (arts. 351.º e 396.º do CC).
II - A inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts. 373.º a 379.º é a que tem por objecto convenções contratuais ou adicionais ao respectivo conteúdo, como está expresso no art. 394.º, n.º 1, do CC.
III - Tendo a prova testemunhal valorada pela Relação incidido sobre o acordo simulatório celebrado pelos RR., mas invocado pela A., e não por eles, como parte integrante da causa de pedir, não se lhe aplica aquela proibição, como está claramente dito no n.º 2 do mesmo art. 394.º.
IV - Os documentos particulares escritos ou assinados por terceiros não têm a força probatória plena que é conferida pelo art. 376.º, n.º 2, do CC, sendo apreciados livremente pelo tribunal; a força probatória estabelecida neste preceito só vale nas relações entre as partes que os subscreveram.
V - A força probatória material dos documentos autênticos não abarca a veracidade e sinceridade das declarações prestadas perante o oficial público, como resulta claramente do disposto no art. 371.º, n.º 1, do CC. Assim, não há qualquer impedimento legal à demonstração, por exemplo, de que o negócio de compra e venda titulado por escritura pública está viciado por erro, dolo, coacção, ou, como foi o caso, simulação.
Revista n.º 428/09 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira