ACSTJ de 21-04-2009
Escritura pública Fiança Confissão Força probatória plena Poderes da Relação Compensação
I -A confissão dos AA., efectuada em escritura pública na qual assumiram a sua responsabilidade solidária como fiadores e principais pagadores do mútuo concedido à sociedade de que eram sócios e gerentes, faz prova pleníssima contra ambos, já que se encontram impedidos de fazer, quer a contraprova do que consta da escritura, quer a prova do contrário. II - Na situação ajuizada, a 2.ª instância, ao estabelecer como facto provado a declaração confessória dos AA. constante de escritura pública cuja falsidade não foi arguida, limitou-se a observar o disposto no art. 358.º, n.º 2, do CC, norma que estabelece a força probatória da confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária. III - O facto de os AA. terem confessado a sua qualidade de fiadores do mútuo concedido à sociedade, com expressa assunção da obrigação de principais pagadores) e, portanto, proibição de invocar o benefício da excussão -arts. 638.º e 640.º, al. a), do CC) -evidencia que eram titulares passivos do crédito que a ré compensou, o que legitima a compensação por ela operada dado estarem verificados todos os requisitos legais fixados no art. 847.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 3685/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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