| ACSTJ de 21-04-2009  Acção de demarcação  Inscrição matricial  Força probatória  Prédio rústico  Prédio urbano  Doação  Escritura pública     
						 I -Revelando toda a factualidade, que os anexos e demais construções não passavam de simples dependências da casa de habitação principal, ligadas às necessidades de habitação do agregado familiar, todos formando uma unidade predial que não pode sequer senão considerar-se como urbana, segundo o conceito legal, e sendo também muito evidente que a faixa de terreno com a largura de três metros existente à volta da casa de habitação e anexos sempre serviu de logra-douro do complexo habitacional, já que necessária à serventia da casa e demais dependências, há que concluir que apesar de na escritura de doação da casa não se fazer referência aos anexos ou dependências referidos, devem considerar-se integrados no prédio urbano doado ao R. marido, que, como tal, se transmitiram ao donatário.II - Na falta de título ou de prova da posse, a demarcação pode fazer-se com base noutras provas recolhidas, como foi o caso (art. 1354.º, n.º 2, do CC), não sendo, assim, de recorrer à distribuição do terreno em litígio em partes iguais, como pretendem os recorrentes.
  
                      Revista n.º 638/09 -1.ª Secção  Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 |