Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-04-2009
 Acção de preferência Direito de preferência Contrato de arrendamento Arrendatário Pluralidade de preferentes Notificação para preferência Litisconsórcio necessário Licitação Indeferimento liminar Caducidade
I -Havendo direitos de preferência concorrentes ou competitivos, ou seja, pluralidade de preferentes e direitos de preempção distintos, ainda que da mesma natureza, colocados no mesmo plano, como acontece na hipótese da existência de arrendatários habitacionais e comerciais, e direitos de preferência sucessivos, não competitivos, como se verifica na situação de compra do prédio, por força do direito a novo arrendamento, a que se reportam os artigos 97.º, n.º 1, e 90.º, do RAU, não tem o titular da preferência, interessado em exercer o seu direito, na respectiva acção, o dever jurídico ou o ónus de promover a notificação dos demais preferentes ou de instaurar a acção, em conjunto com eles.
II - Havendo vários portadores do direito de preferência, colocados em igualdade de circunstâncias, ou seja, em posição igual, e tendo o titular do bem efectuado a alienação, a favor de um deles, o outro, alegadamente preterido, pode fazer valer o seu direito em juízo, sem, previamente, proceder à notificação para preferência, destinada à abertura da fase de licitações entre ambos, por inexistir qualquer outro potencial contraditor.
III - A apresentação do requerimento, no processo de notificação para preferência, não equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da respectiva acção, na hipótese de ter conduzido a uma decisão de indeferimento liminar.
Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves