ACSTJ de 21-04-2009
Contrato de arrendamento Demolição para reconstrução de prédio Contrato atípico Direito de habitação Mora do devedor Incumprimento definitivo Obrigação de indemnizar
I -Provado que entre a autora -inquilina habitacional de um imóvel pertença do senhorio -, e a ora Ré -empresa que se propôs demolir, reconstruir e ampliá-lo -, foi celebrado um contrato inominado para viabilizar, economicamente a reconstrução, mercê do qual ambas as partes aceitaram que se tornava necessário que a autora viesse a reocupar uma área consideravelmente inferior àquela que o arrendado possuía, obrigando-se a ré a facultar gratuitamente à autora enquanto durassem as obras um outro local para habitar; ficando ainda estipulado que a autora iria ocupara durante toda a sua vida e sem pagar qualquer quantia, um apartamento de tipo T2, pertencente à ré, localizado num dos andares do prédio a reconstruir; e tendo a ré acabado por vender todas as fracções do imóvel que construiu sobre o terreno em que se situava o prédio em que autora havia habitado primitivamente, o não cumprimento procede de facto imputável ao devedor que vendeu a outrem o prédio cujo direito de habitação, vitalício e gratuito, prometera atribuir ao credor tornando impossível, pelo menos, juridicamente, a prestação a que se obrigara, no contexto da obrigação assumida. II - Então, inexiste a situação de «mora solvendi», por já não subsistir a possibilidade futura da prestação, mas antes a falta de cumprimento definitivo da prestação imputável ao devedor.
Revista n.º 419/09 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
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