ACSTJ de 21-04-2009
Erro de julgamento Fundamentos de direito Fundamentos de facto Falta de fundamentação Nulidade de sentença Princípio da igualdade Acesso ao direito Constitucionalidade Litigância de má fé Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Inadmissibilid
I -O erro de interpretação dos factos ou do direito e a sua aplicação constitui erro de julgamento, que não se confunde com o vício da contradição entre os fundamentos de facto e/ou direito e a decisão nos quais assenta, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC. II - A fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional -art. 205.° da Lei Fundamental, que tem assento na lei ordinária, nos arts. 712.º, n.º 3, e 653.º, n.º 2, ambos do CPC. III - A falta de fundamentação da decisão não constitui violação do princípio da igualdade, tal como o define o art. 13.º da CRP entendido, nuclearmente, como proibição de tratamento discriminatório, infundado, considerado tal principio nas suas plúrimas vertentes, mormente, as da proibição do arbítrio, proibição de descriminação, e obrigação de diferenciação. IV - Também o erro de julgamento invocado pelo recorrente com base em alegada má análise da prova pelo Tribunal recorrido que, como tal, desprotegeu o seu direito, não pode ser entendido como violação do art. 20.º da CRP, destinado a assegurar o acesso ao direito e à tutela efectiva. V - Nos termos do art. 456.º, n.º 3, do CPC, pode a parte sancionada como litigante de má fé recorrer de tal condenação, sempre “em um grau”, independentemente do valor da causa e da medida sua sucumbência. Tendo esse grau de recurso sido já exercido para o Tribunal da Relação, que apreciou e manteve a sanção, dessa parte da condenação não cabe recurso para este STJ.
Revista n.º 555/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
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