ACSTJ de 21-04-2009
Execução de sentença estrangeira Declaração de executoriedade Regulamento (CE) 44/2001 Recurso de agravo Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Impugnação da matéria de facto Inadmissibilidade Legitimidade passiva F
I -Estando em causa no presente caso questões de natureza processual ou adjectiva, é de alterar a espécie de recurso de revista para agravo, uma vez que é sempre admissível recurso mesmo para o STJ, nos termos do art. 44.º do Regulamento n.º 44/2001 do Conselho da União Europeia, diploma esse que prima ou prevalece sobre as disposições internas que no nosso país limitam a admissibilidade do agravo para este tribunal. II - Enquanto tribunal que só conhece de direito, o STJ não pode definir e isolar os factos a ter em conta para resolver as questões de índole processual suscitadas. Porém e no caso, tão pouco à Relação caberia fazê-lo, como expressamente resulta do art. 44.° do Regulamento com o seu anexo IV, havendo que nos reportarmos aos factos tais como eles constam da documentação junta do tribunal francês. III - Tendo o requerido tido conhecimento do acto que iniciou a instância, do pedido e dos seus termos, não podendo deixar de saber que, bem ou mal, era a ele e não à firma que a requerente viera pedir o pagamento do preço e que a referência à firma funcionava como endereço e não como identificação da parte demandada, o art. 34.º n.º 2, do Regulamento n.º 44/2001, não tem aplicação ao caso. IV - Estando a Relação, como este Supremo, vinculada à decisão da matéria de facto com base na qual o tribunal francês se julgou implicitamente competente, por ela se vê que não se torna possível extrair a ilação de que a aquisição dos três veículos usados se fizera para finalidade que pudesse considerar-se estranha à actividade comercial ou profissional do comprador, pois nada se refere sobre a finalidade dessa compra pelo recorrido, sabendo-se apenas que foi dado como provado que ele adquiriu três veículos usados à requerente e foi nesse contexto que o tribunal de Rennes entendeu ser competente, nos termos definidos no art. 5.°, n.º 1, al. a), do Regulamento. Assim, também não se verifica a previsão do art. 35.º, n.º 1, do Regulamento, o qual refere que as decisões proferidas com violação dos preceitos relativos à competência do Tribunal (arts. 15.º, n.º 1, al. a), e 16.º, n.º 2) não devem ser reconhecidas.
Agravo n.º 4063/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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