Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-04-2009
 Dívidas hospitalares Ónus da prova Acidente de viação Atropelamento Alcoolemia Concorrência de culpas Limite da responsabilidade da seguradora
I -Com base no art. 5.° do DL n.º 216/99, de 15-06 (que veio estabelecer o regime para cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, em virtude de cuidados de saúde prestados), tem sido entendido que cabe ao autor a alegação e prova dos cuidados de saúde prestados e a alegação do facto gerador da prestação dos cuidados de saúde, incumbindo à parte contrária a alegação de factos tradutores da sua não responsabilidade e a prova de que não foi culpado no acidente que motivou as lesões determinantes dos serviços prestados pe1a entidade hospitalar.
II - O aparecimento do sinistrado a caminhar de noite pela faixa de rodagem da estrada nacional com o auxílio de uma bengala, por ser deficiente motor, seguindo em sentido contrário o veículo do segurado da ré, tem de ser sempre considerado um obstáculo inesperado que o condutor não era obrigado a prever e com cuja presença não tinha de contar.
III - No caso concreto, o sinistrado deslocava-se pela faixa de rodagem, em virtude da berma da estrada ter piso intransitável para si. Só que, sendo um deficiente motor e seguindo com 1,58 g/l de alcoolemia no sangue, pela faixa de rodagem e desviado pelo menos um metro da berma do seu lado esquerdo, relativamente ao seu sentido de marcha, o sinistrado não o fazia com prudência, nem de maneira a não prejudicar o trânsito de veículos -cfr. arts. 99.º, n.º 2, al. b), e 100.º, n.º 3, do CEst.
IV - Por sua vez, a iluminação do veículo, ainda que este circulasse com as luzes nos médios, permitia que o seu condutor pudesse ter avistado o sinistrado a uma distância de 30 metros (art. 60.º, n.º l, a1. h) do CEst), o que também lhe permitiria que se desviasse dele, por forma a evitar a colisão.
V - Não podendo afirmar-se que o comportamento de cada um foi indiferente para a produção do acidente, uma vez que nenhum se desviou do outro, é de concluir que ambos contribuíram para a sua ocorrência, julgando-se adequado graduar em 50% a contribuição da culpa de cada um dos intervenientes.
VI - Assim sendo, a ré seguradora apenas terá de pagar ao autor metade do valor do pedido.
Revista n.º 627/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira