ACSTJ de 16-04-2009
Audiência preliminar Omissão Nulidade processual
I -Não sendo dispensada, deve a audiência preliminar ser realizada. II - Logo, não pode o juiz, após os articulados, proferir imediatamente despacho saneador (no caso, conhecendo do mérito da causa), sem que antes convoque ou dispense tal audiência. III - Neste quadro, a omissão em causa constitui uma nulidade que pode influir no exame ou na decisão da causa (art. 201.º do CPC), acarretando a anulação de todos os actos posteriores ao termo dos articulados e a realização da audiência preliminar e dos subsequentes actos que se reputarem de necessários.
Revista n.º 660/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues
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