ACSTJ de 16-04-2009
Acidente de viação Comissão Presunção de culpa Veículo automóvel Proprietário Condutor por conta de outrem Ónus da prova
I -O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500.º, n.º 1, do CC, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo (art. 503.º, n.º 3, do CC). II - O termo comissão utilizado no art. 500.º, n.º 1, do CC não tem o sentido técnico, preciso, que reside nos arts. 266.º e segs. do CSC, mas antes o sentido amplo de serviço ou de actividade realizados por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual. III - A comissão em causa pressupõe, pois, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este. IV - O interesse da pessoa na utilização do veículo tanto pode ser de carácter patrimonial como não patrimonial e nem sequer se exige que seja digno de protecção legal. V - A propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, incidindo sobre este o ónus de demonstrar o contrário, sob pena de ser responsável pelos danos causados, solidariamente com o condutor que não tenha provado -como lhe competia não ter tido culpa no acidente.
Revista n.º 17/09.0YFLSB -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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