ACSTJ de 16-04-2009
Procuração Contrato de mandato Mandatário Prestação de contas Interpretação da declaração negocial Ónus da prova Ónus de afirmação
I -Não se confundem a procuração e o mandato; podem coexistir, e haverá mandato com representação, ou não, e existirá eventualmente, ou um mandato sem representação, ou uma procuração relacionada com qualquer outro acto jurídico. II - A concessão de poderes de representação, por si só, não cria na esfera jurídica do procurador nenhuma obrigação de os exercer e pode ter causas diversas. III - É porque o mandatário se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem que a lei lhe impõe que preste contas, se a execução do mandato tiver repercussões patrimoniais entre as partes. IV - Da procuração em si mesma não resulta nenhuma obrigação de prestar contas. V - Cabe àquele que invoca o direito a prestação de contas o ónus de provar os factos constitutivos desse direito. VI - Sendo a procuração, no caso, um negócio formal, a sua interpretação está sujeita às regras definidas pelo art. 238.º do CC. VII - Na falta de alegação e prova de factos tendentes a demonstrar um acordo de vontades, nos termos do qual os poderes de representação tivessem sido concedidos como meio de permitir a execução de um mandato, não pode concluir-se pela existência de tal contrato.
Revista n.º 77/07.8TBCTB.C1.S1 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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