Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-04-2009
 Execução para prestação de facto Suspensão da instância Terceiro Admissibilidade Legitimidade processual Causa prejudicial Acção declarativa
I -O “outro motivo justificado” susceptível de determinar a suspensão de uma execução, nos termos do n.º 1 in fine do art. 279.º do CPC, é o que inere ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda ou mesmo a pendência de uma acção de simulação do título executivo.
II - A entender-se que constitui motivo justificado para a suspensão de um processo de execução, a simples instauração, ainda para mais por um terceiro estranho à instância executiva, de uma acção cujo objecto seja o bem executado, acção essa (como quase todas) de resultado necessariamente aleatório, autorizada estaria uma forma de protelamento da execução que mais não visa do que dar realização prática a uma situação jurídica definida pela sentença passada em julgado ou documentada por título executivo legalmente válido, em manifesto prejuízo dos direitos reconhecidos dos exequentes.
Agravo n.º 674/09 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria