ACSTJ de 16-04-2009
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais
I -Evidenciando os factos provados que a autora tinha 25 anos na data da ocorrência do acidente em Espanha e que em consequência deste sofreu contusão cervical, traumatismo craniano com perda de conhecimento e contusão costal, lesões estas que lhe provocaram vertigens, síndrome pós-traumático cervical e cefaleias pós-traumáticas, determinaram o seu internamento durante oito dias num hospital em Espanha, privada do apoio dos seus familiares, bem como diversos tratamentos posteriores em Portugal, designadamente ao síndrome depressivo, que ainda hoje realiza, tendo ficado ainda com uma IPP de 10%, compatível com o exercício da sua actividade de costureira, mas com esforços suplementares, julga-se adequada a quantia de 12.500,00 € destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela autora. II - Revelando ainda os mesmos factos que a autora auferia à data do sinistro o salário médio mensal de 351,05 €, considera-se adequada a quantia de 16.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pela autora.
Revista n.º 527/09 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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