Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-04-2009
 Enriquecimento sem causa Casa de morada de família Separação de facto Cônjuge Bens comuns Bem imóvel Ocupação de imóvel
I -O autor utilizou, em exclusivo, a casa que fora de morada de família, desde a separação de facto do casal; e a faculdade dessa utilização assistia-lhe, por este bem integrar o património comum e ambos os cônjuges serem titulares do direito, que é uno, sobre esse mesmo património; a vantagem, eventualmente de carácter patrimonial, de que usufruiu o autor tem fundamento legal.
II - Esta vantagem não traduz um correspondente empobrecimento da ré, nem, por outro lado, foi obtida à sua custa, desde logo porque nem vem demonstrado, o que nem sequer foi alegado, que o direito de fruição deste mesmo bem tivesse sido escamoteado à ré; assim, não se verificam os requisitos do invocado enriquecimento sem causa.
Revista n.º 35/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria