ACSTJ de 31-03-2009
Contrato de mútuo União de facto Casamento Conta bancária Conta solidária Presunções legais Bens próprios
I -Os depósitos bancários são solidários quando qualquer dos titulares pode movimentar sozinho e livremente a conta, exonerando-se o banqueiro entregando a totalidade do saldo a quem o pedir (art. 512.º, n.º 1, do CC). II - São conjuntos quando os movimentos exigem a intervenção simultânea de todos os seus titulares, aplicando-se na relação entre estes o disposto no art. 516.º do CC: a medida da participação de cada um no crédito determina-se em função da relação jurídica entre eles existente, podendo o mesmo benefício caber a só um deles; na dúvida, presume-se que comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, não se excluindo ainda que este pertença a terceiro, representado pelos titulares da conta. III - A presunção prevista no art. 516.º é uma presunção legal, que só pode ser ilidida mediante prova em contrário imposta à parte que pretenda prevalecer-se de solução contrária à resultante do facto presumido. IV - A referida presunção justifica-se pela normal dificuldade de prova da quota de cada um dos credores e, como é próprio das diversas presunções, assenta num pressuposto de probabilidade ou normalidade. V - O meio mais directo e frontal para a ilidir é a prova da exclusão do seu pressuposto, ou seja, de o depósito não ter sido feito com dinheiro, em partes iguais, dos titulares da conta, independentemente da prova do regime da conta, pois a abertura de uma conta bancária não é adequada para, por si só, alterar a relação anteriormente existente entre os seus titulares e a propriedade do dinheiro, o qual deve ter como destinatário, em princípio, quem era o seu dono na altura do depósito.
Revista n.º 3565/04.4TVLSB.S1 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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