ACSTJ de 31-03-2009
Direitos de personalidade Liberdade de informação Abuso de liberdade de imprensa Jornalista Direito ao bom nome Direito à honra Responsabilidade extracontratual Prazo de prescrição
I -O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 498.º, n.º 1, do CC). II - Tal prazo interrompe-se com a citação do réu (art. 323.º do CC). III - Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável (art. 498.º, n.º 3, do CC). IV - Para haver ilícito penal é necessário que exista uma conduta tipificada imputável e reprovável ao agente. V - Não revelando os factos provados o preenchimento dos elementos subjectivos do crime imputado aos réus -ofensa à honra, cometido através de imprensa, previsto e punido nos arts. 180.º, 183.º, n.º 2, e 184.º do CP e 9.º e 30.º da Lei n.º 2/99, de 13-01 -, não pode o autor beneficiar do prazo de prescrição de cinco anos a que cabe tal ilícito penal (art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP). VI - O direito de informação (art. 37.º da CRP) não é absoluto: deve ser exercitado no respeito da lei e, designadamente, no respeito da integridade moral dos cidadãos (art. 26.º da CRP). VII - Porém, actos ou factos há que, mesmo que aptos a ofender a honra e consideração dos cidadãos, podem/devem ser noticiados pelo jornalista, no exercício do direito/dever de informar o público em geral, divulgando-os pela imprensa, como função pública. VIII - Trata-se de actos ilícitos, ou meramente criticáveis, erros ou vícios, praticados no âmbito de funções públicas por seus membros. IX - Impõe-se, contudo, que tais actos sejam verídicos e publicitados em termos precisos e adequados, de forma a conterem-se nos limites do necessário à sua divulgação: é o interesse público que legitima a divulgação daqueles factos, o interesse dos cidadãos em preservar a moralidade de uma função pública. X - Não merece censura a conduta da ré jornalista que elabora um escrito narrativo -sem exageros ou expressões sensacionalistas e sem quaisquer juízos de valor -do que foi requerido pelas partes num processo que não se encontra em segredo de justiça e no qual foi suscitado o incidente de recusa do juiz-desembargador relator, pessoa que é conhecida devido a algumas decisões judiciais.
Revista n.º 656/09 -2.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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