ACSTJ de 31-03-2009
Matéria de facto assente Caso julgado formal União de facto Cessação Doação Obrigação natural Enriquecimento sem causa
I -O despacho em que se elabora a matéria de facto assente não faz caso julgado, quer negativo, quer positivo. II - Na vertente negativa, é admissível a consideração, na decisão, de factos já provados à data da elaboração da matéria de facto assente que nesta não foram incluídos. III - Tal independentemente de ter havido ou não reclamação da elaboração desta peça processual e, no caso de recurso, de a questão não ter sido levantada no tribunal recorrido. IV - Também na vertente positiva, é admissível a não consideração, na sentença, como assentes, de factos que constam da matéria de facto assente. V - Mas, neste caso, impõe-se toda uma tramitação no sentido de permitir, antes, à parte a produção de prova sobre os factos que se pretendem retirar. VI - O que é incompatível com a consideração da questão, pela primeira vez, no tribunal de recurso. VII - Se não se provaram factos integrantes da vontade de enriquecer o património alheio não pode haver doação. VIII - A figura das obrigações naturais pode emergir duma situação de união de facto. IX - Mas não fica preenchida com a simples contribuição para melhoramentos, não indispensáveis à habitabilidade da casa que os conviventes habitam. X - No caso de cessação da união de facto, pode-se seguir o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos. XI - Não se verificando, ou não se tendo seguido essa tramitação específica, há que atender às regras do enriquecimento sem causa. XII - Cabendo àquele que pretende beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa a prova dos factos, positivos ou negativos, que integram os respectivos requisitos.
Revista n.º 652/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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