ACSTJ de 31-03-2009
Acidente de viação Culpa Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Incapacidade permanente parcial Responsabilidade pelo risco Concorrência de culpas Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I -A determinação da culpa constitui matéria de direito, sujeita à censura do STJ, quando se trate de ajuizar sobre se um certo quadro factual se subsume à “diligência de um bom pai de família” (art. 487.º, n.º 2, do CC). II - Provando-se apenas que o embate se deu entre a roda esquerda da frente do veículo automóvel e o patim esquerdo do motociclo e o pé esquerdo do seu condutor, quando ambos os veículos se cruzaram, não é possível retirar a ilação de que a colisão ocorreu por virtude de o automóvel ter invadido a faixa de rodagem do motociclo. III - Não permitindo o circunstancialismo apurado concluir qual dos veículos mais contribuiu para os danos -designadamente, a velocidade que animava qualquer um deles e se a de um era superior à do outro, as condições de conservação e utilização dos veículos, os danos neles causados pela colisão -, deve concluir-se que ambos contribuíram em igual medida para os danos sofridos pelo condutor do motociclo. IV - Resultando dos factos provados que o autor tinha 28 anos na data do acidente, em consequência deste ficou a padecer de uma IPP de 15%, trabalhava então por conta própria, como trolha, cerca de oito horas por dia, auferindo, pelo menos, a quantia mensal de 750,00 € (12 vezes ao ano), as lesões sofridas implicam um esforço significativamente acrescido, não lhe permitindo acompanhar o ritmo de trabalho dos seus colegas de profissão, e fizeram com que não pudesse assumir com carácter duradouro um trabalho por conta de outrem no serviço que fazia antes do acidente, reputa-se de equitativa a quantia de 45.000,00 € destinada à reparação do dano patrimonial futuro decorrente da perda de capacidade de ganho. V - Revelando ainda os mesmos factos que, em consequência do acidente, o autor sofreu um traumatismo e esfacelamento do seu pé esquerdo, com fractura do colo do 2.º metatarsiano, foi submetido a uma intervenção cirúrgica, mediante osteossíntese da fractura, tem vindo a sofrer dores e inchaços no seu pé esquerdo, teve alta clínica cinco meses depois do acidente, ficou com uma cicatriz no referido membro, dolorosa à apalpação, e deixou de poder praticar qualquer desporto que exija movimentação do pé, afigura-se justa a quantia de 12.000,00 € destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor. VI - Constando do acórdão recorrido a referência ao cálculo actualizado da indemnização por danos não patrimoniais, os juros de mora devidos contam-se a partir da data da decisão e não desde a citação.
Revista n.º 640/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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