ACSTJ de 31-03-2009
Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Venda de coisa defeituosa Defeito da obra Denúncia Reconhecimento do direito Mora Incumprimento definitivo Nulidade de acórdão Condenação em objecto diverso do pedido
I -A denúncia dos defeitos, para os efeitos dos arts. 916.º e 1220.º do CC, tem de ser feita de forma inequívoca e concreta, ou seja, tem de se denunciar a factualidade concreta em que se consubstanciam os desvios à qualidade devida, pois são estes que integram os defeitos. II - Não basta, pois, a mera constatação de “problemas” e o pedido da sua “solução”, dado que ambos os conceitos referenciados constituem, no fundo, abstracções não compatíveis com os concretos vícios que se querem denunciar. III - A denúncia dos defeitos da coisa pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente. IV - Optando pela via judicial, o comprador deve, para que o vendedor fique em incumprimento, pedir a citação deste nos mesmos termos em que poderia ter feito a interpelação extrajudicial, isto é, pedir que o réu, ao abrigo do disposto no art. 1221.º do CC, seja citado para proceder à correcção dos defeitos num prazo razoável. V - Não actuando desse modo, tem de se concluir que o vendedor não se encontra em mora nem em incumprimento definitivo e o autor não detém o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do vendedor. VI - Sendo possível a eliminação dos defeitos, ao comprador (ou dono da obra) só resta resolver o contrato e reduzir o preço se aqueles defeitos não forem eliminados no prazo concedido para o efeito; a indemnização para corrigir defeitos não pode ser pedida de forma autónoma, mas tão só como complemento dos outros meios, a não ser que tenha falhado a eliminação dos vícios da coisa ou a substituição da prestação, se pedida, pois, sendo estas prestações possíveis, pode ser exigido o montante pecuniário correspondente, a fim de serem efectuadas por terceiro. VII - O regime da venda de coisas defeituosas não prevê expressamente que possa equivaler à denúncia o reconhecimento dos defeitos por parte do vendedor, muito embora se possa entender que é possível a aplicação analógica do disposto no art. 1220.º, n.º 2, do CC. VIII - É nulo o acórdão da Relação que condena o réu numa prestação de facto (eliminação dos defeitos) quando todos os pedidos formulados pelo autor visavam a condenação daquele no pagamento de quantias em dinheiro.
Revista n.º 442/09 -7.ª Secção Costa Soares (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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