ACSTJ de 31-03-2009
Pensão de sobrevivência Instituto de Solidariedade e Segurança social União de facto Alimentos Ónus da prova
I -O membro sobrevivo da união de facto, para poder beneficiar das prestações de qualquer regime público de segurança social por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens), tem de provar cumulativamente: a união de facto, por mais de dois anos, com o falecido beneficiário, na altura da sua morte; a carência de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos. II - Não é bastante para a demonstração do estado de carência efectiva de prestação de alimentos a seguinte factualidade apurada: a autora tem a seu cargo uma filha, com nove anos de idade; até há cerca de dois anos, era a herança aberta por óbito do seu companheiro que pagava as despesas da casa, pertença da mesma herança, onde a autora habitava com a sua filha, distribuindo pelos quatro herdeiros os rendimentos obtidos com o arrendamento de vários prédios que pertenciam ao falecido; durante cerca de um ano, a autora recebeu aproximadamente 1.000,00 € por mês, passando depois para cerca de 500,00 €, estando agora a receber, mas sem a mesma regularidade, cerca de 200,00 €; dois anos depois de intentar a presente acção, a autora casou-se.
Revista n.º 657/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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