ACSTJ de 31-03-2009
Expropriação por utilidade pública Admissibilidade de recurso Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Aplicação da lei no tempo Caso julgado formal Decisão arbitral Interpretação
I -Nos termos do art. 66.º, n.º 5, do CExp de 1999, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”. II - Trata-se de uma disposição aplicável na hipótese dos autos, se bem que em matéria substantiva seja aplicável o CExp de 1991 face à data da declaração de utilidade pública, uma vez que se entende que, em matéria de admissibilidade de recursos, a lei nova é de aplicação imediata, salvo disposição em contrário, a todas as decisões proferidas depois da sua entrada em vigor, mesmo nos processos já anteriormente pendentes e os presentes autos apenas entraram em juízo em 19-09-2000. III - No caso presente, em que o acórdão da Relação, recorrido, fixou o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, o recurso é, em princípio, inadmissível. IV - Para sustentar a sua admissibilidade, invocam os expropriados recorrentes a ofensa de caso julgado e o disposto no art. 678.º, n.º 2, do CPC, afirmando que a decisão recorrida [ao classificar o solo da parcela expropriada como solo destinado a outros fins, na parte inserida na área agrícola e florestada, e como solo apto para construção, na parte restante] viola o caso julgado formado pela decisão arbitral no tocante à classificação do solo, considerando que, no acórdão arbitral, a parcela expropriada, na sua totalidade, foi classificada como solo onde é possível construir, tendo esse acórdão, nessa parte, transitado em julgado, uma vez que a expropriante se conformou com tal classificação ao não interpor recurso da decisão arbitral. V - Estatui aquele dispositivo -para que o dito art. 66.º, n.º 5, na sua primeira parte implicitamente remete -que, se tiver por fundamento ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível. VI - Da interpretação das afirmações constantes do acórdão arbitral é de concluir, como o concluiria o declaratário normal e como fez a Relação, que aquele acórdão não procedeu a uma classificação de todo o solo da parcela como sendo apto para a construção, mas apenas de parte dele, sentido este que tem correspondência no texto do documento, embora imperfeitamente expresso, pelo que não existe, na verdade, uma decisão arbitral que tenha transitado em julgado a fazer tal classificação quanto à totalidade do solo da parcela. VII - Por isso, não se pode entender que exista a violação de caso julgado necessária para que o presente recurso possa ser admitido.
Revista n.º 3400/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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