ACSTJ de 31-03-2009
Contrato de prestação de serviços Imposto IVA Obrigação fiscal Responsabilidade solidária Prescrição
I -São sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços (art. 2.º, n.º 1, al. a), do CIVA). II - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados a, designadamente, emitir uma factura ou um documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, excepto se praticarem exclusivamente operações isentas de imposto (art. 28.º, n.ºs 1 e 3, do CIVA). III - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo de IVA, agindo como tal e não estando isento de imposto, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do IVA se a factura ou o documento equivalente não tiver sido passada ou contiver uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido (art. 72.º, n.º 1, do CIVA). IV - A ré, escola profissional de música (no caso, sujeito passivo não isento de IVA), que sugeriu à autora, professora de música que lhe prestou serviços (sujeito passivo também não isento de IVA), a emissão do competente recibo com indicações falsas quanto à natureza da actividade desenvolvida e aceitou tal documento sem que dele constasse a necessária liquidação do IVA, é solidariamente responsável com a autora pelo pagamento do imposto a que esta está sujeita. V - Tendo a autora pago coercivamente a totalidade do IVA devido por conta dos serviços prestados, na sequência da detecção da sobredita irregularidade tributária e da subsequente instauração do processo de execução fiscal, assiste-lhe o direito de reclamar da ré metade da importância por si liquidada (art. 516.º, n. º 1, do CC). VI - O facto de a obrigação da ré poder estar já prescrita não obsta à procedência da pretensão da autora, pois o benefício da prescrição, nos casos de solidariedade passiva, limita-se à faculdade que os beneficiários têm de recusar o cumprimento ao credor; nas relações internas, cada um deles continua a responder pela sua parte, ainda que a obrigação esteja, quanto a eles, prescrita (art. 521.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 53/09 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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