ACSTJ de 31-03-2009
Abuso do direito Boa fé Acção de reivindicação Arrendamento para comércio ou indústria Contrato-promessa Nulidade por falta de forma legal
I -Para obviar a situações que se nos deparariam como clamorosamente injustas, a nossa lei (art. 334.º do CC) consagra o abuso do direito, de que uma das manifestações mais evidentes é a proibição do venire contra factum proprium. II - Estando provado que, desde 01.01.1998 até, pelo menos, 13.03.2006, o Réu sempre foi tratado e reconhecido como arrendatário comercial das partes do imóvel que foram objecto do denominado “contrato promessa de arrendamento”, ao qual se não seguiu a então necessária escritura pública, pagando as respectivas rendas, sendo-lhe passados os correspondentes recibos, quer pela primitiva proprietária, quer posteriormente pela Autora, que ambas lhe comunicaram qual o coeficiente de actualização das rendas, que, no anúncio da proposta de venda dos imóveis, em sede de liquidação de massa falimentar (onde a Autora os adquiriu), constava expressamente a existência de um contrato de arrendamento sobre tais imóveis celebrado entre a falida e o Réu, tem de concluir-se que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé o comportamento da Autora, a qual pretende que o Réu proceda à entrega dos espaços ocupados dos imóveis, com fundamento na nulidade do contrato de arrendamento por vício de forma.
Revista n.º 537/09 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Urbano Dias Paulo Sá
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