Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-03-2009
 Recurso de agravo na segunda instância Recurso de revista Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso
I -Em recurso de revista interposto de acórdão da Relação, que negou provimento a três recursos de agravo e julgou improcedente a apelação, se a discordância com o acórdão recorrido se prende com as decisões tomadas no tocante ao objecto dos recursos de agravo, a revogação da decisão das instâncias, no sentido da improcedência da acção, requerida pelos recorrentes, tem como pressuposto o atendimento da pretensão dos recorrentes quando a estas questões, ou, eventualmente, a alguma delas.
II - Não ocorrendo qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, não pode este STJ tomar conhecimento daquelas questões, dado que, tratando-se de agravos continuados (o facto de essas questões serem suscitadas em recurso de revista não altera a situação, pois a existência de um único recurso decorre do disposto no n.º 1 do art. 722.º do CPC), as decisões proferidas na Relação são definitivas.
III - No tocante ao mérito da causa, ou seja, à matéria que constitui propriamente o objecto da revista, a decisão terá de ser a tomada pelas instâncias: a improcedência da acção. A decisão final propriamente dita não foi alvo de impugnação. Ela só foi posta em causa na justa medida em que o foram as decisões intercalares proferidas no processo, conduzindo qualquer dos recursos interpostos dessas decisões, no caso da procedência, à anulação parcial do processado e, consequentemente, da sentença final.
Revista n.º 430/09 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá