ACSTJ de 31-03-2009
Gestor público Instituto público Exoneração Indemnização Remuneração Despesas
I -O gestor público tem direito a “despesas de representação”. II - As chamadas “despesas de representação”, tanto podem assumir a natureza compensatória como remuneratória, consoante correspondam à designação conceptual tout court, ou assumam a forma de um efectivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base de que depende, por forma regular, contínua e periódica. III - Têm natureza compensatória quando são atribuídas para através delas os gestores ou directores de institutos públicos custearem os próprios gastos inerentes à dignidade da função representativa que exercem, não podendo socorrer-se de outros meios para os cobrir, ou quando não assumam carácter de regularidade, continuidade e periodicidade. IV - Têm carácter remuneratório quando as efectivas despesas de representação se encontram previstas no contrato de nomeação com carácter regular, contínuo e periódico, acompanhando sempre o vencimento e assim sejam consideradas pelos usos, de tal modo que não é à luz dessa atribuição que são feitos os pagamentos das efectivas despesas de representação. V - Para efeitos de indemnização por exoneração antecipada, por facto não imputável ao nomeado, deve atender-se, para o cálculo da indemnização, à remuneração onde já se integrem as despesas de representação, quando estas efectivamente tenham assumido natureza remuneratória; não será de atender a elas se as mesmas tiverem assumido apenas a natureza compensatória.
Revista n.º 556/09 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Helder Roque
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