ACSTJ de 31-03-2009
Acidente de viação Colisão de veículos Concorrência de culpas Cruzamento Sinal de STOP Excesso de velocidade
I -No direito estradal, o sinal de STOP insere-se entre os “sinais de prioridade” que impõe paragem obrigatória antes de cruzamento ou entroncamento com outras vias e arrasta a perda da prioridade do condutor a ele submetido face à circulação dos veículos que se avizinham. Encontra-se previsto no art. 3.º, n.º 2, B2, do RCEst (redacção da Portaria 46-A/94, de 17-01), e a sua desobediência era considerada pelo CEst vigente à época (DL 265-A/2001, de 28-09) como contra-ordenação grave -art. 146.º, al. i). II - À luz da mesma legislação, era considerada como sendo também contra-ordenação grave a circulação de viatura ligeira a velocidade que excedesse em mais de 30 km/h a velocidade autorizada -art. 146.º, al. b), do CEst. III - Ocorrendo o acidente num cruzamento, em que a condutora do veículo de matrícula CB entrou sem respeito pelo sinal de STOP (arts. 12.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, do CEst) e o condutor do veículo de matrícula RZ entrou circulando a 80 km/h (arts. 25.º, n.º 1, als. a), c), f) e i), e 29.º, n.º 2, do CEst), foi da conjugação dessas duas condutas censuráveis e culposas que nasceu o acidente. Assim, encontramo-nos perante um acidente com culpas concorrentes. Se, por um lado, foi a condutora do CB a despoletadora do acidente, importa não perder de vista que o condutor do RZ, pela elevada velocidade com que conduzia, contribuiu também decisivamente para ele, transformando aquilo que poderia ser um acidente de pequena gravidade, num acidente trágico, de enormes proporções. IV - Corresponde a um sentido de justiça que a concorrência de culpas se faça na base de 60% para a condutora do CB, ao entrar no cruzamento sem respeitar o sinal de STOP, precipitando o acidente, e imputando-se 40% de repartição de culpas ao condutor do RZ que, conduzindo com velocidade manifestamente excessiva, causou o elevado agravamento dele.
Revista n.º 415/09 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Helder Roque
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