Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 31-03-2009
 Dano causado por coisas ou actividades Presunção de culpa Coisa imóvel Dever de vigilância Dano causado por edifícios ou outras obras Defeito de conservação Nexo de causalidade Cálculo da indemnização Equidade Condenação em quantia a liquidar
I -Ao determinar-se a causa da ruína iminente do prédio dos 2.ºs réus, atribuindo-a às obras de construção de um parque de estacionamento realizadas pela 1.ª ré, fica afastada desde logo a presunção de culpa que o art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece para os donos ou encarregados da vigilância dos imóveis, pois está provado que a causa do perigo de derrocada provinha da obra em causa, e não propriamente de um acto ou omissão deles.
II - O âmbito do art. 492.º, n.º 1, do CC é restrito aos casos em que os danos fossem causados por obra que ruísse total ou parcialmente, e não que ameaçasse ruir, por eventual falta de diligência e zelo dos respectivos proprietários.
III - Mesmo numa interpretação extensiva que porventura tomasse, como causa do dano, a “ameaça de ruína” como incluída na previsão legal do art. 492.º (onde a causa do dano tem de ser a “ruína efectiva”) e se pretendesse aplicar o preceito em causa à situação em presença, nem mesmo assim poderíamos concluir pelo nexo de causalidade adequada entre a ameaça de ruína do prédio dos 2.ºs réus e os danos sofridos com o encerramento do estabelecimento da autora, uma vez que, de acordo com a linguagem do preceito citado, só estariam a salvo os danos que fossem resultado de vício de construção ou defeito de conservação do prédio.
IV - O facto de os 2.ºs réus não terem feito obras de conservação no prédio que lhes pertence não significa que esteja provado que antes das obras promovidas pela 1.ª ré -e que causou os danos -se impusesse aos 2.ºs réus a feitura de obras de conservação, pelo que ficaria sempre por preencher o requisito do “defeito de conservação”.
V - A falta de obras de conservação do imóvel não é suficiente para se poder concluir que o imóvel precisasse delas antes da produção dos danos decorrentes das obras da 1.ª ré, e a sua ocorrência tem a mesma causa dos danos existentes no prédio onde se situa o restaurante da autora.
VI - Quando estejam provados danos e não seja possível na sentença fixar ou determinar o seu montante, deve o juiz actuar de uma das seguintes formas: a) ou vê que será possível determinar um valor exacto ou muito aproximado do dano com mais meios de prova, complementares dos já utilizados; b) ou vê que não será possível lá chegar, nem sequer com recurso a eles.
VII - No primeiro caso, deve deixar para liquidação prévia à execução a sua determinação -arts. 378.º, n.º 2, e 47.º, n.º 5, do CPC, na redacção que lhes foi dada pelo DL 38/2003, de 08-03.
VIII - No segundo, deve fazer desde logo jus à equidade, socorrendo-se dos meios disponíveis, não esquecendo, no entanto, que a equidade tem de ser justificada para que a mesma não seja confundida com uma decisão arbitrária -art. 566.º, n.º 3, do CC.
Revista n.º 335/09 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Helder Roque