ACSTJ de 31-03-2009
Novação Natureza jurídica Extinção das obrigações
I -A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela. II - Essencial para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contracção de uma nova obrigação. III - A obrigação só é nova quando haja uma alteração substancial dos seus elementos constitutivos. IV - Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas algum ou alguns dos seus elementos acessórios, não há novação, mas simples modificação ou alteração da obrigação. V - A vontade de contrair a nova obrigação deve ser expressamente manifestada.
Revista n.º 3353/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva SalazarNuno Cameira
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