ACSTJ de 31-03-2009
Acção sub-rogatória Acidente de viação Acidente de trabalho Sub-rogação legal Requisitos Facto constitutivo Oposição
I -Ocorrendo acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade primeira ou primacial é daquele a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação, enquanto lesante e sujeito da obrigação de indemnizar o lesado pelo dano causado. II - Quando a entidade patronal ou a sua seguradora satisfaçam a indemnização estão a cumprir uma obrigação do lesante, substituindo-se-lhe, operando-se a sub-rogação legal. III - A sub-rogação legal do credor tem natureza pessoal e baseia-se no cumprimento da obrigação, não prevendo a lei outros requisitos, além do pagamento em cumprimento de uma obrigação. IV - Demonstrado que o pagamento foi efectuado em execução de um direito de crédito judicialmente reconhecido, mediante homologação de acordo em processo laboral, o lesante (ou a sua seguradora) encontra-se numa posição de dependência da que foi definida na decisão homologatória do acordo, em que o direito ali reconhecido aos ascendentes da vítima se transferiu ex lege para o sub-rogado. V - Transferido o direito, por transmitidos se hão-de ter também as vicissitudes da relação creditória, designadamente as causas susceptíveis de afectarem a existência e validade do crédito. VI - No âmbito da remissão do art. 594.º CC, havendo sub-rogação legal ou sub-rogação efectuada pelo credor, o regime dos meios de defesa invocáveis pelo sub-rogado, porque assimilável à disciplina da cessão de créditos, deve aproximar-se do previsto no art. 585.º do mesmo diploma. VII - O demandado não vinculado pela decisão transitada fica com a possibilidade de deduzir contra o demandante os meios de defesa que lhe seria lícito invocar em acção contra ele proposta, antes de proferida aquela decisão. VIII - Invocando a Autora da acção sub-rogatória o pagamento aos ascendentes, está implicitamente dito que eles estavam nas condições exigidas, pois que é a própria lei que as reconhece, dela decorrendo directamente. IX - Impõe-se, então, à Ré invocar, na oposição, a inverificação do requisito de atribuição da pensão, que a decisão laboral acolhera. X - Não o fazendo na contestação e verificados os pressupostos da sub-rogação, fica, então, precludida a invocação posterior de omissão de alegação do concurso do facto constitutivo de requisito substantivo inerente à formação do crédito transmitido, considerado no processo laboral e implicitamente admitido.
Revista n.º 536/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira CamiloUrbano Dias
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