ACSTJ de 25-03-2009
Falência Reclamação de créditos Graduação de créditos Privilégio creditório Crédito laboral Crédito hipotecário Hipoteca
I -Constituídos os direitos de crédito antes de 01-01-2002 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 25-06-2004, não é aplicável ao concurso de credores o art. 377.º do CT, na primeira versão deste Código, mas o regime glo-bal de pretérito previsto nos arts. 737.º, n.º 1, al. d), do CC, 12.º da Lei n.º 17/86, de 14-06, e 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20-08. II - Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando como meras causas de preferência legal de pagamento. III - Os arts. 12.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 17/86 e 4.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 96/2001 apenas se reportam aos casos de concurso entre direitos de crédito laborais e os do Estado ou das autarquias locais. IV - O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se por via da aplicação, por analogia, do disposto no n.º 1 do art. 749.º do CC. V - No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral. VI - A interpretação da lei substantiva no sentido mencionado sob IV não infringe o disposto no art. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP ou algum dos princípios nela consignados.
Revista n.º 2642/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Lázaro Faria (declaração de voto) Maria dos Prazeres Beleza (declaração de voto) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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