Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2009
 Firma Erro Confusão Princípio da novidade Sociedade comercial
I -O critério de distinção entre firmas, em qualquer dessas modalidades, radica-se, fundamentalmente, na eventualidade de indução em confusão ou erro.
II - Haverá susceptibilidade de confusão ou erro sempre que se verifique uma situação em que um sinal seja tomado por outro, o que implica que uma sociedade seja tomada por outra.
III - Haverá também susceptibilidade de confusão ou erro quando o público possa considerar que há identidade entre as realidades que os sinais visam distinguir ou que existe uma relação entre essas realidades -por exemplo, a existência e uma relação de grupo entre duas sociedades, quando tal relação não exista -podendo, assim, haver um beneficio do prestigio e crédito de uma por outra.
IV - Firmas completamente distintas são, pois, firmas que não são idênticas, nem por tal forma semelhantes que possam induzir em erro ou confusão.
Revista n.º 554/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Álvaro Rodrigues