ACSTJ de 25-03-2009
Contrato de compra e venda Venda por amostra Compensação de créditos Venda de coisa defeituosa Cumprimento defeituoso
I -A factualidade dada como provada (a autora fez, antes dos armários, um protótipo dos mesmos) não permite qualificar os contratos ajuizados como sendo contratos de compra e venda sobre amostra. II - Para haver uma compra e venda sobre amostra não basta que ao comprador tenha sido apresentada, previamente, uma parcela ou um exemplar da mercadoria ou um protótipo; para além dessa apresentação, é indispensável que o vendedor se tenha obrigado a entregar, somente, uma coisa exactamente igual, sujeitando-se ao confronto dela pela ré ou pelos peritos; ora, dos factos provado, não decorre essa obrigação do vendedor. III - A Relação julgou a excepção da compensação improcedente, em face da conclusão a que acedeu de que a recorrente não era titular dos invocados créditos contra a autora, uma vez que, à luz do disposto no art. 914.º do CC, não poderia ser paga pelas despesas por si realizadas para eliminar os defeitos dos bens fornecidos pela autora, mas tão só o de pedir a sua reparação à vendedora; e, de facto, tal excepção deve improceder pela razão apontada pela Relação.
Revista n.º 658/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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