ACSTJ de 25-03-2009
Contrato de seguro Morte Cônjuge Ónus de afirmação Ónus da prova
I -O acórdão recorrido decidiu -e a nosso ver bem -que competia à autora, como facto constitutivo do seu direito, alegar e provar que a morte do marido foi provocada por acidente, na acepção definida na apólice, o que não logrou demonstrar, sabendo-se apenas que faleceu vítima de doença súbita, insuficiente para configurar a noção de acidente para efeitos da apólice, o que significa não estar abrangido pelo contrato de seguro. II - Em face deste entendimento, o acórdão recorrido absolveu a ré seguradora do pedido de condenação referente à apólice de seguro, com o que concordamos, pois não cabia à ré alegar e provar as circunstâncias da morte do segurado, integrantes de acidente, como defende a auto-ra/recorrente, por não caber no disposto no art. 342.º, n.º 2, do CC -não se trata de facto impeditivo, modificativo ou extintivo -, mas sim à autora, por ser facto constitutivo do direito alegado, integrando o preceituado no art. 342.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 216/09 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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