ACSTJ de 25-03-2009
Justo impedimento Advogado Requerimento Interposição de recurso Correio electrónico Dever de diligência
I -Os agravantes reconhecem que se verificou um erro na remessa do requerimento de interposição do recurso, pois foi aposto um endereço electrónico inexistente como sendo o do destinatário, o Tribunal da Relação. II - Impunha-se, no mínimo, que fosse verificada a correcção do endereço constante da mensagem a enviar que acompanhava o requerimento de interposição de recurso, pela simples, mas atenta, leitura do mesmo, antes de se ordenar a sua expedição clicando no botão competente. III - Por outro lado, dispõem os sistemas de correio electrónico de uma opção de mensagem que consiste na possibilidade de pedir um recibo de entrega ou de leitura da mensagem enviada ou ambas que, a ter sido utilizada, rapidamente permitiria tomar conhecimento da não entrega do requerimento da interposição do recurso no Tribunal destinatário do mesmo. IV - Finalmente, há que ter em consideração que o art. 7.º, n.º 3, da Portaria n.º 642/2004, de 16-06, dispõe que quando o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de qualquer peça processual, o tribunal deve enviar ao remetente, pela mesma via, a mensagem de confirmação da recepção. V - Ao não ter ocorrido tal confirmação de recepção, poderia e deveria ter-se indagado junto do referido Tribunal da Relação sobre a recepção do expediente enviado, o que permitiria detectar a não entrada do requerimento electronicamente enviado. VI - Ao não terem sido observados tais cuidados, que são elementares, não se vislumbra que tenha havido qualquer impedimento na entrega da peça processual no Tribunal da Relação visando a interposição de recurso. VII - Para que se fale em justo impedimento, é necessário, antes do mais, que tenha havido impedimento.
Agravo n.º 561/09 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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