ACSTJ de 25-03-2009
Acção de reivindicação Direito de propriedade Aquisição originária Usucapião Posse Acessão da posse Registo predial Presunção de propriedade
I -O adquirente de um direito de propriedade (ou de outro direito real de gozo) que omita o registo do negócio aquisitivo não pode invocar perante terceiros protegidos pelo registo, para efeito de afastar a prevalência destes, a posse do alienante, sob pena da regra da inoponibilidade por falta de registo não ter, na prática, qualquer eficácia. II - Em boa verdade, a aceitar-se a tese da oponibilidade da usucapião, por via de acessão de posses, bem poderia o adquirente que não registou invocar as posses que o precederam, inutilizando, assim, por completo o valor e eficácia da presunção derivada do registo, tal-qualmente está consagrada no art. 7.º do CRgP.
Revista n.º 524/09 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
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