Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2009
 Alteração da causa de pedir Reconvenção Réplica Resposta à contestação Matéria de facto Base instrutória Cláusula penal Redução Conhecimento oficioso
I -Não tendo a A. alterado a causa de pedir ou o pedido, como efectivamente não o fez, não tendo a R. deduzido reconvenção, como efectivamente não deduziu, a única utilidade da réplica apresentada pela A. foi apenas e só a de responder à matéria da excepção deduzida pela R.. Assim sendo, incluir na base instrutória matéria daquele articulado representaria uma violação às regras do ónus probatório, na medida em que a prova dos factos constitutivos da excepção cabe, por força do disposto no art. 342.º, n.º 2, do CC, a quem a invoca.
II - O n.º 1 do art. 812.º do CC prescreve que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal”, mas isso não significa que tal operação possa ser realizada de officio. Na verdade, para que o tribunal possa ajuizar sobre o montante excessivo da pena, incumbe ao devedor solicitar a sua redução, alegando, para tanto, factos que permitam àquele ajuizar da excessividade invocada.
Revista n.º 440/09 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá (declaração de voto) Mário Cruz