Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-03-2009
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Defesa por excepção Despacho saneador Conhecimento no saneador Excepção peremptória Caso julgado material Nulidade da decisão Omissão de pronúncia
I -Apenas as instâncias apuram a matéria de facto relevante para a decisão, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o verificado em 1.ª instância.
II - Salvo as situações de excepção legalmente previstas, o STJ só conhece de matéria de direito. No âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova imposto por lei ou se tiverem sido incumpridas normas reguladoras da força probatória de certos meios de prova.
III - O uso da faculdade do n.º 3 do art. 729.º do CPC, conecta-se com a bondade da selecção dos factos a que se refere o n.º 1 do art. 511.º, reabrindo-se a fase da condensação para incluir nos factos probandos que, embora relevantes para o STJ definir o direito, e, necessariamente alegados, deixaram de constar da base instrutória.
IV - A nulidade da al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC pressupõe uma contradição real (que não meramente discursiva, então sujeita a aclaração ou resultante de erro material) no raciocínio lógico-silogistico em termos de a conclusão não poder resultar necessariamente das permissas alinhadas.
V - A nulidade da al. d) do n.º 1 do art. 668.º da lei processual -omissão de conhecimento -supõe que se silencie questão que o tribunal deva conhecer ex vi do n.º 2 do art. 660.º não significando que tenha de abordar, de forma detalhada, todos os argumentos ou considerações trazidas pelas partes.
VI - Tratando-se de error in judicio a omissão de pronúncia consistente no conhecimento, apenas parcelar, de um requerimento apresentado na 1.ª instância, a sua arguição ou era feita em recurso desse despacho ou, caso o mesmo não fosse admissível, perante o juiz que o proferiu.
VII - A nulidade da decisão da 1.ª instância (do elenco do citado art. 668.º) arguida no recurso para a Relação, não é cognoscível quo tale pelo STJ que só sindica do Acórdão da Relação, já que os vícios de limite apenas importam, como tal, se imputados à decisão recorrida.
VIII - O caso julgado material inclui, nos seus limites objectivos, todas as questões e excepções peremptórias suscitadas e decididas, expressamente, no despacho saneador e que sejam pressupostos necessários e fundamento da decisão final por integrarem a causa de pedir.
Revista n.º 530/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho